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#3348725

Consoante o Decreto-lei n.º 5.452/1943, na extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador, o aviso prévio, se indenizado, será devido 

  • integralmente, sendo permitida a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, limitada a até 80% do valor dos depósitos.
  • integralmente, sendo permitida a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS sem limitação.
  • pela metade, sendo permitida a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS sem limitação.
  • pela metade, sendo permitida a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, limitada a até 80% do valor dos depósitos.
  • integralmente, sendo permitida a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS limitada a até 50% do valor dos depósitos.
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