Prevê a Consolidação das Leis do Trabalho que, nos contratos individuais de trabalho, só é licita a alteração das respectivas
condições por múluo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado,
sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Neste caso, a determinação do empregador para que o respectivo
empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança,
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