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#2407951

Só é admissível a alteração do contrato de trabalho quando.

  • feita por mútuo acordo entre as partes.
  • não seja prejudicial ao empregado.
  • feita por mútuo acordo entre as partes e, concomitantemente, não seja prejudicial ao empregado.
  • autorizada pelo sindicato, em negociação coletiva.
  • autorizada pelo sindicato, mediante homologação do ajuste, se prejudicial ao empregado.
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