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#3497532

Como operador de máquina em uma indústria metalúrgica, Gervasio trabalhava desde a sua contratação em uma máquina de corte que tem vários anos de uso e que, em funcionamento, emite ruídos acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Em razão disso, Gervasio recebia adicional compatível com o grau de insalubridade apurado.
Visando a modernização do parque fabril, a empregadora de Gervasio comprou novo maquinário, e ele passou a operar uma novíssima e moderna máquina de corte que, equipada com silenciadores altamente potentes, não emite qualquer tipo de ruído.
Em virtude disso, a empregadora parou de pagar o adicional de insalubridade a Gervasio, reduzindo, assim, a remuneração percebida mensalmente pelo empregado.

Diante dos fatos, e considerando as disposições legais aplicáveis, a atitude da empresa

  • não está correta, pois o adicional de insalubridade integrou o contrato de trabalho de Gervasio para todos os fins, não podendo ser suprimido.
  • não está correta, pois, como se trata de alteração do contrato de trabalho, o consentimento de Gervasio é obrigatório.
  • está correta, eis que, eliminados os riscos à saúde de Gervasio, cessará a obrigação do pagamento do adicional de insalubridade.
  • não está correta, pois a Constituição Federal de 1988 garante a irredutibilidade salarial.
  • está correta, porém Gervasio terá direito à indenização correspondentea um mês do adicional de insalubridade suprimido por ano de trabalho nestas condições.
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