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#3659305

A Lei nº 14.181/2021 inseriu um capítulo no Código de Defesa do Consumidor para tratar da prevenção e do tratamento do superendividamento, no qual foram incluídas disposições sobre o crédito responsável.
A respeito dessas disposições, é correto afirmar que:

  • o fornecedor de crédito ou o seu intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;
  • a fatura mensal, na oferta de crédito ao consumidor, deve indicar, no mínimo, o montante dos juros de mora, a taxa efetiva anual de juros e a soma total a pagar com financiamento;
  • a taxa efetiva anual de juros e a possibilidade de sua capitalização, bem como o total de encargos de qualquer natureza previstos para o atraso no pagamento, são informações prévias que devem ser disponibilizadas ao consumidor pelo fornecedor de crédito ou o intermediário;
  • o fornecedor de crédito, nos contratos de adesão, fica obrigado a entregar ao consumidor cópia do contrato, antes de sua conclusão, exceto se a contratação for realizada no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado;
  • o fornecedor de crédito está impedido de proceder à cobrança em conta de qualquer quantia contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 7 dias contados da data de vencimento da fatura.
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