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#3719422

Em 2025, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) completou 35 anos. O CDC em seu art. 4º previu a Política Nacional das Relações de Consumo. Três anos depois, em 1993, foi criado o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), através do Decreto nº 861/1993, que, posteriormente, foi organizado pelo Decreto nº 2.181/1997. O SNDC é muito importante para a implementação da Política Nacional das Relações de Consumo e para a aplicação do próprio CDC, pois o sistema integra e coordena várias entidades que atuam para proteger os direitos dos consumidores brasileiros, promover o consumo seguro e informar sobre os direitos dos consumidores. Sobre o SNDC, de acordo com o Decreto nº 2.181/1997 e suas alterações posteriores, é correto afirmar que

  • a celebração do TAC por um dos órgãos do SNDC faz coisa julgada administrativa e extingue eventual procedimento administrativo em curso, após a sua assinatura.
  • por fazer coisa julgada administrativa, o TAC se torna imutável na esfera administrativa, não podendo mais ser rediscutido, no intuito de preservar a segurança jurídica das relações de consumo.
  • a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça coordena a política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e pode, caso deseje, celebrar termo de ajustamento de conduta (TAC).
  • no âmbito do procedimento administrativo, a autoridade competente poderá a requerimento das partes admitir a participação somente de pessoa natural de elevado saber jurídico na matéria a ser discutida, na condição deamicus curiae, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de intimação.
  • qualquer entidade ou órgão da Administração Pública, Federal, Estadual e Municipal, destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor, tem, no âmbito de suas respectivas competências, atribuição para apurar e punir infrações a este Decreto e à legislação das relações de consumo. Se instaurado mais de um processo administrativo por pessoas jurídicas de direito público distintas, para apuração de infração decorrente de um mesmo fato imputado ao mesmo fornecedor, eventual conflito de competência será dirimido pelo Ministro da Justiça, haja vista o SNDC ser vinculado a tal Ministério.
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