I. O fornecedor do produto ou serviço é responsável solidário pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, salvo cláusula expressa em sentido contrário.
II. Nas ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, em caso de procedência do pedido, a condenação será preferencialmente líquida e fixará a responsabilidade do réu pelos danos causados, admitida no entanto a liquidação por arbitramento ou por artigos.
III. O Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo de cinco anos para a prescrição da ação que tenha por objeto a reparação de danos causados pelo fato do produto, iniciada a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
IV. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos, como por exemplo condicionar o mútuo para aquisição de moradia à contratação de seguro habitacional com o agente financeiro ou com seguradora por este indicada.
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