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#3634059

Nazaré, na condição de superendividada, requereu a instauração de processo de repactuação de dívidas de consumo. Na audiência conciliatória, a consumidora propôs a dilação de pagamento pelo prazo de cinco anos e considerou o não comprometimento do valor de R$ 600,00 como mínimo existencial. O credor, Banco Itaguatins S/A, impugnou sua inclusão no rol apresentado pela consumidora sob justificativa de ser o crédito proveniente de mútuo garantido pelo penhor de joias. É fato inconteste que o crédito é decorrente de relação de consumo.
Considerando-se os fatos narrados, o crédito do Banco Itaguatins deve ser: 

  • mantido no rol de credores, em razão de ser decorrente de relação de consumo;
  • excluído do rol de credores, em razão de ser titularizado por instituição financeira;
  • excluído do rol de credores, em razão de estar garantido pelo penhor de joias, mesmo que seja decorrente de relação de consumo;
  • mantido no rol de credores, em razão de ser decorrente de relação de consumo; todavia, o valor reservado a título de mínimo existencial deve ser revisto para o equivalente a 50% do valor do salário mínimo;
  • mantido no rol de credores, em razão de ser decorrente de relação de consumo; todavia, o valor reservado a título de mínimo existencial deve ser revisto para o equivalente a 25% do valor do salário mínimo.
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