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Anulada / Desatualizada
#2065240

Mateus subia a escadaria de acesso a uma estação de metrô quando lhe furtaram o dinheiro que levava no bolso, o que o impossibilitou de adquirir o bilhete para utilizar o serviço de transporte. Após o ocorrido, Mateus ajuizou ação de indenização contra a concessionária que administrava aquela estação, a qual, em sua resposta, alegou que o crime havia ocorrido em área pública e que, portanto, a companhia não poderia ser responsabilizada pela ação de criminosos naquele local.


Nessa situação hipotética, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência do STJ, Mateus

  • poderá ser equiparado a consumidor, uma vez que foi vítima de evento danoso que o impediu de utilizar o serviço.
  • poderá ser considerado consumidor, de acordo com a teoria maximalista.
  • é considerado usuário final, definindo-se a relação entre ele e a concessionária como relação de consumo.
  • é destinatário final do serviço, embora a companhia de metrô não seja considerada fornecedora.
  • poderá, conforme a teoria finalista mitigada, ser considerado consumidor.
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