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#3269758

Marcela adquiriu um apartamento no empreendimento “Aqui é o Paraíso”, em Aracaju. Para quitar o preço, celebrou contrato de financiamento com o banco Dinheiro na Mão, com pacto acessório de alienação fiduciária do imóvel. Ocorre que, por erro de processo da instituição financeira, o contrato não foi levado a registro.
Dois anos depois, Marcela, demitida de seu emprego, torna-se inadimplente. Pretende, então, a rescisão do negócio jurídico, com a devolução integral das parcelas pagas, diante de sua insuportabilidade financeira. Invoca, para tanto, o enunciado sumular nº 543 do STJ (“[n]a hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”) e a proteção do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse caso, a pretensão deverá ser:

  • acolhida integralmente, com a devolução integral das parcelas pagas;
  • acolhida parcialmente, admitida a retenção de até 25% das parcelas pagas;
  • acolhida, a menos que a venda do imóvel em leilão se prove mais vantajosa a Marcela, hipótese em que a reversão do saldo sobejante será preferível;
  • rejeitada, uma vez que a hipótese está submetida ao regime especial da Lei nº 9.514/1997, com a ressalva de que, por não ter sido levado a registro o contrato, não será possível dar por extinta a dívida se não houver lance superior à dívida com seus acréscimos;
  • rejeitada, uma vez que a hipótese está submetida ao regime especial da Lei nº 9.514/1997, ainda que o contrato não tenha sido levado a registro por se tratar de mera condição de eficácia contra terceiros, de modo que, se não purgar a mora, o imóvel será levado a leilão e, se não houver, na segunda praça, lance superior ao valor da dívida com seus acréscimos contratuais, Marcela será exonerada do débito.
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