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#2195531

Da matéria processual extraída do Sistema de Proteção do Código de Defesa do Consumidor, é FALSO afirmar:

  • Na esfera estadual, a ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, é da competência do juízo do foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local.
  • Na esfera estadual, a ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos deve ser intentada no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
  • Nas ações coletivas reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, a sentença fará coisa julgadaerga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores e quando versar sobre interesses ou direitos individuais homogêneos, decorrentes de origem comum.
  • Nas ações coletivas reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, a sentença fará coisa julgadaultra partes, limitada ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, desde que a ação verse sobre direitos transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular o grupo, a categoria ou a classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
  • As ações coletivas especificadas pelo Código de Defesa do Consumidor não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgadaerga omnesouultra partesregulamentados no Sistema de Proteção ao Consumidor não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos da publicação da sentença procedente proferida na ação coletiva.
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