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#2174546

Nos termos da atual redação da Constituição, os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. A respeito da inviolabilidade e da imunidade parlamentar, é correto afirmar que

  • a inviolabilidade não é uma exclusão de cometimento de crime por parte de deputados e senadores por suas opiniões, palavras e votos.
  • nos termos do enunciado, não fica excluída a pretensão de ressarcimento de eventual dano material ou moral decorrente da atuação do congressista.
  • o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que qualquer declaração feita nas dependências do Congresso Nacional, seja na Tribuna ou nas Comissões, é objeto da inviolabilidade parlamentar, não sendo necessário analisar se existe ou não nexo causal entre as afirmações e o exercício do cargo para se aplicar a inviolabilidade.
  • não importa a natureza do crime, nem se é ou não afiançável, o congressista não poderá ser processado criminalmente sem licença de sua Casa, de acordo com a redação dada pela Emenda Constitucional 35/2001, de sorte que, proposta a ação penal contra um deputado ou senador no exercício do mandato, o Supremo Tribunal Federal sequer pode receber a denúncia ou instaurar o processo.
  • a inviolabilidade é prerrogativa processual, e esta é a verdadeira inviolabilidade, dita formal, para diferençar da material, que é a imunidade.
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