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#3726188

O Presidente da República enviou ao Congresso Nacional projeto de lei que instituía aumento de 10% dos vencimentos básicos de servidores públicos federais. Um parlamentar apresentou emenda ao projeto de lei majorando o aumento para 25% dos vencimentos básicos dos servidores públicos federais. Nesse cenário, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que: 

  • A emenda parlamentar é constitucional. Não há reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos, consequentemente, não há inconstitucionalidade na emenda parlamentar apresentada.
  • A emenda parlamentar é constitucional, embora haja reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que aumentem a remuneração de servidores públicos, podem ser apresentadas emendas parlamentares a projeto de lei do Chefe do Poder Executivo, desde que haja pertinência temática entre o projeto de lei e a emenda apresentada.
  • A emenda parlamentar é inconstitucional. Há reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos. São formalmente inconstitucionais emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo.
  • A emenda parlamentar é inconstitucional. Não há reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos. Contudo, quando o processo legislativo é iniciado pelo Chefe do Poder Executivo, são formalmente inconstitucionais emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo.
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