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#3138799

Em razão dos reduzidos níveis de desempenho da República Federativa do Brasil nas avaliações internacionais na área de educação, ao que se somava a constatação de que esse desempenho era ainda pior quando contextualizado no âmbito do Estado Delta, um grupo de parlamentares apresentou projeto de lei que instituía e detalhava uma política pública na área de educação, estabelecendo medidas de apoio e de aprimoramento ao ensino oferecido nos estabelecimentos públicos de ensino, as quais gerariam custos para os cofres públicos.

Esse projeto de lei veio a ser convertido na Lei nº Y, que contou com a sanção do Governador do Estado Delta. Apesar de ser favorável à população, alguns argumentavam que a Lei nº Y seria inconstitucional em razão do vício de iniciativa.


A respeito dessa narrativa, é correto afirmar que

  • políticas públicas, acarretem, ou não, aumento de despesa, não podem ser delineadas em leis de iniciativa parlamentar, logo, a Lei nº Y é inconstitucional.
  • como a política pública deve ser implementada pelo Poder Executivo, a matéria é de iniciativa legislativa privativa do seu Chefe, sendo a Lei nº Y inconstitucional.
  • apesar do vício de iniciativa legislativa, já que o projeto de lei deveria ser apresentado pelo Chefe do Poder Executivo, a inconstitucionalidade foi sanada em razão da sanção.
  • como a Lei nº Y não versa sobre estrutura ou atribuições dos órgãos do Poder Executivo, não há que se falar em vício de iniciativa legislativa, ainda que tenha acarretado aumento de despesa.
  • em razão do aumento da despesa pública imposto pela Lei nº Y, caberia ao Chefe do Poder Executivo apresentar o respectivo projeto de lei, o que acarreta a inconstitucionalidade do referido diploma normativo.
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