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Com o objetivo de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Geral de Previdência Social, o texto do artigo 201 da Constituição Federal tem sido modificado pelo constituinte derivado por sucessivas emendas. Nesse cenário, a Emenda Constitucional nº 103/2019 inovou ao

  • estabelecer que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
  • vedar a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
  • vedar a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência.
  • limitar o rol de benefícios devidos pelo regime de previdência às aposentadorias e à pensão por morte.
  • vedar a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.
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