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#2173242

Determina a Constituição Federal que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Conforme a disciplina constitucional da matéria e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,

  • não se admite a preferência de qualquer credor sobre os demais, ainda que o débito tenha natureza alimentar.
  • durante o curso do prazo constitucional para que o precatório seja quitado, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
  • o precatório pode ser expedido e pago com fundamento em decisão proferida liminarmente, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença definitiva de mérito.
  • é permitido o fracionamento, repartição ou quebra do valor do precatório para fins de enquadramento de parcela do crédito no regime de pagamento das obrigações de pequeno valor.
  • é vedada a compensação do crédito de precatório com os débitos do credor, ainda que líquidos e certos.
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