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#2169535

A Constituição Federal brasileira dispõe sobre a continuidade da atividade jurisdicional, determinando que

  • poderá ser interrompida por férias coletivas apenas nos tribunais de segundo grau, que ficam dispensados do plantão judiciário nos dias em que não houver expediente normal.
  • poderá ser interrompida por férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, que ficam dispensados do plantão judiciário nos dias em que não houver expediente normal.
  • será ininterrupta, sendo permitido férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes de plantão permanente.
  • será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes de plantão permanente.
  • será ininterrupta, sendo permitido férias coletivas apenas nos tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes de plantão permanente.
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