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#3661855

Conforme expressamente previsto na Constituição Federal, é correto afirmar que ela poderá ser emendada

  • mediante proposta de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros, não podendo ser objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.
  • mediante proposta do Presidente da República ou de metade, no mínimo, dos Governadores dos Estados e do Distrito federal, não podendo ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
  • na vigência de intervenção federal, mas não de estado de defesa ou de estado de sítio, cuja proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em uma das Casas, três quintos dos votos dos respectivos membros.
  • mediante proposta da metade, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, não podendo ser objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir o voto obrigatório.
  • observado que essa emenda será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. Ressalta-se que a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma legislatura.
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