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#2815952

Ao disciplinar a atuação do Estado no domínio econômico, a Constituição da República estabelece que

  • a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
  • as empresas públicas e sociedades de economia mista poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado, quando exercerem atividades de relevante interesse coletivo.
  • o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País constitui monopólio da União, ressalvado o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem.
  • a União poderá contratar, com empresas estatais ou privadas, a realização das atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, de que detém o monopólio, observadas as condições estabelecidas em lei.
  • a alíquota da contribuição de intervenção no domínio econômico relativa à importação de petróleo e seus derivados poderá ser reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não podendo sua cobrança, no entanto, ser efetuada no mesmo exercício financeiro em que restabelecida.
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