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#3531968

Considerando que a Defensoria Pública é a instituição mais nova do sistema de Justiça, ainda em implementação na maior parte dos estados, o Supremo Tribunal Federal tem se debruçado sobre temas de interesse institucional, reconhecendo que

  • os Defensores Públicos não gozam de foro especial por prerrogativa da função, podendo a Constituição Estadual prever, por simetria, tal prerrogativa apenas aos Defensores Públicos-Gerais.
  • a lei estadual que atribuí competência ao Governador de Estado de nomear Corregedor-Geral não viola a autonomia administrativa da Defensoria Púbica Estadual, inexistindo conflito com as normas gerais estabelecidas pela União na Lei Complementar nº 80/1994.
  • as expressões insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF/88) e necessitados (art. 134, caput, CF/88) podem se aplicar tanto às pessoas físicas quanto às pessoas Jurídicas, sendo vedado o atendimento daquelas que possuam fins lucrativos.
  • a atuação da Defensoria Pública nos Tribunais Superiores não é exclusiva da Defensoria Pública da União, podendo as Defensorias Públicas estaduais atuarem em lodos os graus, sendo indispensável a intimação prévia da Defensoria Pública da União.
  • é reservada à Defensoria Pública a iniciativa para instaurar processo legislativo que venha a dispor sobre sua estrutura e organização, sendo vedado ao Governador do Estado apresentar projeto de lei que vise à alteração da Lei Orgânica da instituição.
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