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#1618839

Suponha que o Procurador-Geral da República pretenda apresentar projeto de lei ordinária federal que modifique o efetivo das Forças Armadas e o Presidente da República, a seu turno, pretenda apresentar projeto de lei complementar federal que disponha sobre militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para reserva. De acordo com a Constituição Federal, com relação aos projetos que pretendem apresentar, a iniciativa da lei caberá, nos dois casos,

  • ao Procurador-Geral da República, uma vez que não é conferida ao Presidente da República a iniciativa de lei que disponha sobre militares das Forças Armadas.
  • indistintamente ao Procurador-Geral e ao Presidente da República, uma vez que ambos dispõem de iniciativa para apresentação de projetos de lei sobre qualquer matéria de competência legislativa da União.
  • ao Presidente da República, por versarem ambos projetos sobre matéria de sua iniciativa privativa.
  • ao Presidente da República, pois o Procurador-Geral da República não dispõe de iniciativa para apresentar projeto de lei federal.
  • ao Procurador-Geral da República, pois ao Presidente da República cabe apenas adotar medidas provisórias, sendo-lhe vedada a apresentação de projeto de lei.
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