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#3653684

Roberto é um indivíduo transgênero que, ao longo dos anos, passou por diversos processos de autoconhecimento e afirmação de identidade, até reconhecer-se como uma pessoa não binária, não se identificando nem como homem nem como mulher. Ao tentar retificar seu registro civil para que constasse nome neutro e gênero como “não binário”, deparou-se com resistência do cartório, que alegou inexistência de previsão legal específica para inclusão do gênero neutro nos assentos civis.

Diante disso, Roberto ingressou com ação judicial. Intimado, o Ministério Público, de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deverá se manifestar no sentido de que

  • a alteração de gênero é permitida apenas para transgêneros binários (homem/mulher).
  • o princípio do livre desenvolvimento da personalidade e a cláusula geral de proteção à personalidade autorizam a retificação do registro civil para inclusão do gênero neutro, mesmo diante da lacuna legislativa.
  • a retificação do registro civil para constar gênero neutro respeita a identidade autodeclarada da pessoa e tem por objetivo eliminar o campo de gênero.
  • para o caso de pessoa não binária não basta a autodeterminação, sendo necessário relatório psicológico ou psiquiátrico.
  • não é possível a retificação do registro civil para a inclusão de gênero neutro com base no livre desenvolvimento da personalidade, sendo necessário relatório médico para a retificação.
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