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#3635825

A respeito dos precedentes do Supremo Tribunal Federal em matéria de mandado de segurança, é correto afirmar que 

  • é lícito ao impetrante desistir do mandado segurança, mesmo sem a concordância da autoridade coatora, a qualquer momento antes do término do julgamento.
  • é inconstitucional lei que fixa prazo de decadência para impetração de mandado de segurança e cuja concessão é impedida por controvérsia sobre a matéria de direito.
  • é necessária a autorização expressa dos associados, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.
  • o fato de tratar-se de mandado de segurança coletivo representa obstáculo para que o interessado, favorecido pela sentença mandamental coletiva, promova, ele próprio, a execução individual desse mesmo julgado.
  • a entidade de classe terá legitimação para a impetração do mandado de segurança coletivo somente quando a pretensão veiculada represente interesse da integralidade de seus associados.
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