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#3167797

Ao disciplinar as formas de aquisição e perda da nacionalidade brasileira, a Constituição Federal estabelece que será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que

  • fizer pedido expresso de perda de sua nacionalidade perante autoridade judiciária competente, renúncia essa que impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, ressalvada situação que acarrete apatridia.
  • adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira e imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
  • fizer pedido expresso de perda de sua nacionalidade perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia, renúncia essa que, no entanto, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.
  • tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial transitada em julgado, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
  • tiver cancelada sua naturalização, por decisão da autoridade administrativa competente, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
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