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#2086689

O artigo 652 do Código Civil vigente (publicado em 11/01/2002) dispõe que:

“Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos."

De outro lado, o artigo 7° da Convenção Americana sobre Direitos Humanos − Pacto de San José da Costa Rica, que passou a vigorar no Brasil em 1992, prescreve que:

“Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar."

Por sua vez, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que também passou a vigorar no Brasil em 1992, prescreve:

“Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual."

Considerando que os referidos tratados internacionais foram aprovados pelo Congresso Nacional sem observância do rito e quorum de aprovação das Emendas Constitucionais, a prisão prevista no artigo 652 do Código Civil é, atualmente, 

  • aplicável, tendo em vista o princípio segundo o qual a norma posterior revoga a norma anterior quando seja com ela incompatível.
  • aplicável, tendo em vista que a Constituição Federal permite a prisão civil do depositário infiel e do devedor de alimentos.
  • inaplicável, apenas em se tratando de descumprimento de depósito contratual.
  • inaplicável, apenas em se tratando de descumprimento de depósito necessário.
  • inaplicável, sendo ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
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