O art. 178 da Constituição Política do Império do Brasil tinha o seguinte teor: “é só Constitucional o que diz respeito aos limites, e atribuições respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos, e individuais dos cidadãos. Tudo, o que não é Constitucional, pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias”.
Levando em consideração apenas o disposto nesse artigo, é correto afirmar que a primeira Constituição brasileira era uma constituição
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