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#3124874

A respeito da evicção, é possível afirmar: 

  • se houver perda da coisa adquirida em virtude de decisão judicial, o evicto deverá convocar o alienante imediato, incluindo os anteriores, à integração da lide, se proposta uma ação para evencer o bem adquirido, para que respondam pelas consequências, assumindo a defesa, pois só assim poderá exercitar o direito que da evicção lhe resulta.
  • não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta de der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, ainda que ciente do risco da evicção, ou de não tê-lo assumido.
  • para o direito que da evicção lhe resulta, independe o evicto da denunciação da lide ao alienante, podendo fazê-la, se lhe parecer conveniente, pelos princípios da economia e da celeridade processuais.
  • pode o adquirente demandar pela evicção, ainda que ciente de que a coisa era litigiosa.
  • perdida a propriedade do bem, o evicto há de ser indenizado com importância que lhe garanta o equivalente ao valor da coisa, na época em que se evenceu, ficando estabelecido que tal garantia se resolve na devolução do que foi pago, com correção monetária, independentemente do valor correspondente à perda sofrida na data da efetiva restituição.
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