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#1584030

Fernando é dono de uma pequena floricultura. Certa vez, ele comentou com seu irmão Francisco que estava preocupado, pois uma dívida vultosa contraída com um fornecedor de flores venceria no mês seguinte e ele não sabia se disporia de recursos suficientes para adimplir o débito. Fernando ainda disse ao irmão que já tinha consultado um advogado e que não dispunha de qualquer argumento jurídico para eximir-se do pagamento da dívida. Naquele mesmo dia, apiedando-se da situação do irmão, Francisco decidiu surpreendê-lo e, sem nada dizer a ele, pagou, em nome próprio, a dívida integral junto ao fornecedor de flores, que prontamente aceitou o pagamento. Em casos como esse, o direito civil brasileiro estabelece que Francisco:

  • sub-rogou-se automaticamente no direito que o fornecedor de flores titularizava contra Fernando;
  • nada pode cobrar de Fernando, pois realizou o pagamento sem o conhecimento deste;
  • nada pode cobrar de Fernando, pois realizou o pagamento em nome próprio;
  • pode cobrar de Fernando o reembolso do valor pago, mas apenas a partir da data de vencimento da dívida original;
  • pode cobrar de Fernando o reembolso do valor pago, desde a data em que realizou o pagamento.
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