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#3623993

Jorge comprou de Antônio um automóvel seminovo. Como não dispunha da quantia integral para a aquisição, financiou 80% do valor com o Banco Dinheiro na Mão S.A., mediante arrendamento mercantil (leasing).
Sucede que, dois dias depois de concluída a tradição, os freios do veículo falharam e Jorge acabou atropelando Gerônimo. A vítima, então, ingressou com demanda indenizatória em face de Jorge e da instituição arrendadora.
Para justificar a solidariedade do Banco Dinheiro na Mão S.A. invocou:

I. o enunciado sumular nº 492 do Supremo Tribunal Federal “a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado,” é aplicável por analogia, por se tratar de arrendamento mercantil.
II. o Art. 17 e o Art. 18, ambos do Código de Defesa do Consumidor, que, combinadamente, o qualificariam como consumidor por equiparação e a ré como fornecedora solidariamente responsável pelos vícios do produto por ter participado da cadeia de consumo.
III. a teoria da “culpa contra a legalidade”, uma vez que a ré financiara o veículo a Jorge, que, à época, não era habilitado a dirigir.

No caso concreto,

  • nenhuma das teses procede.
  • todas as teses procedem.
  • procedem apenas as teses I e II.
  • procedem apenas as teses II e III.
  • procede apenas a tese I.
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