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#3653678

Lara, de 15 anos, estava passeando no shopping com suas amigas quando parte do teto desabou, causando diversas lesões, algumas inclusive com sequelas permanentes. Seus pais, Rodrigo e Camila, ingressaram em juízo com pedido de indenização por danos morais, alegando sofrimento psicológico intenso, prejuízo à rotina familiar e abalo emocional irreversível. O shopping contestou o pedido, sustentando que, como Lara sobreviveu, somente ela poderia pleitear indenização por dano moral, e que seus pais não tinham legitimidade, por ausência de vínculo direto com o evento danoso.

Considerando o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que Rodrigo e Camila

  • poderiam pleitear apenas dano material por ricochete sendo certo que o dano moral diz respeito apenas à pessoa afetada.
  • podem pleitear indenização por danos morais reflexos, mesmo sem o falecimento de Lara.
  • têm direito somente à reparação por prejuízos patrimoniais comprovados, sendo certo que Lara pode ser indenizada por danos extrapatrimoniais.
  • não fazem jus à indenização, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro não reconhece o dano moral por ricochete, salvo nos casos expressamente previstos em lei, como acidentes de trânsito com óbito.
  • devem demonstrar a dependência econômica entre eles e Lara para que tenham legitimidade para pleitear o dano moral por ricochete.
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