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#1729431

O condomínio Z pretende ingressar com ação contra a construtora, em razão de vícios construtivos nas áreas comuns. Nesse caso, o condomínio tem o prazo de

  • cinco anos para ingressar com ação, contados do recebimento da obra, hipótese em que poderá postular a indenização.
  • três anos para ingressar com ação, contados do recebimento da obra, hipótese em que poderá postular a redibição, tratando-se de prazo de garantia quanto à solidez e segurança da obra.
  • três anos para ingressar com ação de indenização, contados da ciência dos danos, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
  • cinco anos para ingressar com ação, contados do recebimento da obra, hipótese em que poderá postular a redibição, tratando-se de prazo de garantia quanto à solidez e segurança da obra. Poderá ainda, no prazo de cinco anos, contados da data do conhecimento do dano, ingressar com ação de reparação dos danos.
  • cinco anos para ingressar com ação, contados do recebimento da obra, hipótese em que poderá postular a redibição, tratando-se de prazo de garantia quanto à solidez e segurança da obra. Decorrido esse prazo, poderá ainda, no prazo de três anos, ingressar com ação de reparação dos danos.
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