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#1617194

Ari compra, em 2015, um imóvel em um loteamento no qual há constituída uma associação de moradores que cobra taxa de manutenção das áreas comuns, tudo bem descrito no contrato padrão de compra e venda do empreendimento, registrado em cartório. Depois de dois meses morando na casa, sem jamais ter pagado a contribuição, Ari resolve se desassociar, o que leva à cobrança judicial dos valores, em ação proposta em 21/09/2018. Nesse caso, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que: 

  • Ari pode ser obrigado a pagar todas as contribuições desde que se imitira na posse, por força da vedação ao enriquecimento sem causa, uma vez que aproveita os serviços indivisíveis prestados (limpeza, segurança etc.);
  • por decorrência do princípio da liberdade de associação, Ari não pode ser obrigado a pagar as cotas mensais, referentes a qualquer período;
  • Ari só pode ser obrigado a pagar as contribuições vencidas a partir de julho de 2017, quando entrou em vigor a Lei nº 13.465/2017, que equiparou as associações de moradores às administradoras de imóvel;
  • por decorrência do princípio da liberdade de associação, Ari não pode ser obrigado a pagar as cotas mensais, exceto quanto aos dois meses em que permaneceu associado;
  • Ari poderá ser obrigado a pagar todas as contribuições desde que se imitira na posse, uma vez que a obrigação estava prevista no contrato padrão registrado em cartório.
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