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#2393219

Carlos emprestou R$ 1.000,00 a Pedro, sócio da "Construtora Bertolai Ltda.", empresa de grande porte. O contrato foi formalizado em instrumento subscrito por duas testemunhas. Na data em que o dinheiro deveria ser devolvido, Pedro negou-se ao pagamento, afirmando insuficiência de recursos. Diante do inadimplemento, Carlos ajuizou execução de título executivo extrajudicial, contra a qual não foram opostos embargos. Na fase de indicação de bens à penhora, constatou-se somente que Pedro não possuía bens penhoráveis. Por esta razão, Carlos requereu desconsideração inversa da personalidade jurídica, a qual deverá ser

  • indeferida, pois a mera ausência de bens penhoráveis não autoriza o pedido.
  • deferida, pois a empresa de que Pedro é sócio possui condições suficientes para pagar o débito.
  • deferida apenas se provado que Pedro ostenta cargo de gerência na empresa de que é sócio.
  • indeferida, pois não é possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
  • deferida, pois se está diante de relação de consumo.
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