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#1607292

A sociedade empresária Rio Festivo, em razão de fatos extraordinários e imprevisíveis, sofreu com a interrupção de suas atividades comerciais, impactando negativamente o patrimônio da sociedade. Em que pese todo o esforço para adimplir as obrigações previamente assumidas, a sociedade Rio Festivo não teve capacidade financeira para pagar um dos seus fornecedores, que ingressou com ação judicial a fim de satisfazer o seu crédito. No curso da ação, restou evidenciado que a sociedade Rio Festivo não possuía patrimônio suficiente, porém Carlos, sócio majoritário, possuía confortável situação financeira.
Ante o fato hipoteticamente narrado, é correto afirmar que o fornecedor-credor deverá requerer

  • a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual será deferido em razão de Carlos possuir condições financeiras para efetuar o pagamento devido.
  • a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual será deferido, posto que o inadimplemento configura o desvio de finalidade.
  • a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual será indeferido em razão de não restar configurada a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade.
  • a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de satisfazer o seu crédito.
  • a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual será indeferido em razão de o crédito do fornecedor não ser preferencial.
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