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Autoriza o Código Civil que, no caso de abuso da personalidade jurídica, o juiz pode, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando a esse couber intervir no processo, para efeitos de certas e determinadas relações de obrigações, desconsiderar a personalidade jurídica, a fim de que os bens particulares de seus administradores ou de seus sócios, beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso, respondam pelas obrigações. A esse respeito, é correto afirmar que

  • confusão patrimonial é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
  • a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica, por si só, caracteriza desvio de finalidade.
  • o abuso da personalidade jurídica pode ser caracterizado pelo desvio de finalidade, assim entendido como a ausência de separação de fato, entre os patrimônios da pessoa jurídica e de seus sócios ou administradores, decorrente de atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
  • constitui desvio de finalidade a ausência de separação entre os patrimônios, da pessoa jurídica e de seus sócios ou administradores, caracterizada pela transferência de ativos ou passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor insignificante.
  • consiste em hipótese que caracteriza confusão patrimonial o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa.
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