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#3095143

O nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, é um direito da personalidade, assim compreendido nos moldes do Código Civil, com lastro na Constituição Federal. Considerando o teor do Código Civil e da Lei de Registros Públicos, bem como o entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e nos provimentos do Conselho Nacional de Justiça, é indevida a alteração do nome para 

  • adequar à identidade de gênero do requerente, independentemente de cirurgia de transgenitalização ou de laudos médicos específicos.
  • incluir sobrenome de companheiro, se ausente o registro da união estável no respectivo registro civil de pessoas naturais.
  • modificar prenome de forma imotivada, uma única vez, pela via extrajudicial após os dezoito anos.
  • incluir sobrenome familiar paterno, após o reconhecimento de paternidade socioafetiva pela via judicial ou extrajudicial.
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