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#1942626

 A figura do adimplemento substancial nas obrigações e contratos civis: 

  • Embora não consagrada expressamente no Código Civil, decorre dos princípios da função social dos contratos e da boa-fé.
  • Somente é admitida quando prevista no instrumento contratual.
  • É incompatível com a função social dos contratos, portanto não deve ser aplicada no direito brasileiro.
  • Está vinculada à boa-fé subjetiva.
  • É expressamente consagrada no Código Civil como forma de extinção dos contratos.
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