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#1988981

De acordo com o Código Civil de 2002, na locação de coisas, se houver deterioração da coisa alugada sem culpa do locatário, poderá este exigir:

  • o reparo do bem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de resolução do contrato.
  • a resolução do contrato e indenização correspondente a 2 (dois) meses de aluguel, a título de multa civil.
  • a imediata substituição do bem, sob pena de multa diária proporcional ao valor da locação.
  • o reparo do bem ou sua substituição, a critério do locador, desde que a opção não traga ou agrave o prejuízo do locatário.
  • a redução proporcional do aluguel ou a resolução do contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.
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