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#2859669

Na locação de coisas, prevista no Código Civil, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. Nestes termos, se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador:

  • Exigir o pagamento proporcional da multa prevista em contrato.
  • Além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos.
  • Reaver a coisa e exigir o pagamento da multa convencionada.
  • Exigir o pagamento do aluguel pelo tempo que faltava, de forma integral.
  • Constituirá em mora o locatário, requerendo extinção do contrato.
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