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#2146625

Quanto à mora e às perdas e danos,

  • sem exceções, as perdas e danos devidas ao credor abrangem o que ele efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar, o que se denomina danos emergentes e lucros cessantes, respectivamente.
  • se a prestação tornar-se inútil ao credor devido à mora, este poderá enjeitá-la ou, com prejuízo dessa opção, exigir a satisfação de perdas e danos.
  • o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, somente após interpelação judicial ou extrajudicial constituirá em mora o devedor.
  • a não ser que a inexecução obrigacional resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato.
  • o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
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