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#1657001

Há ofensa à liberdade pessoal quando o indivíduo é injustamente privado ou cerceado em seu direito constitucional de ir e vir (Art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal de 1988). Na hipótese de o lesante cometer a ilicitude no desempenho de atividade pública ou a pretexto de exercê-la, a indenização será suportada pela pessoa jurídica de direito público a que se vincula, ou pela pessoa jurídica de direito privado que estiver prestando serviço público, a quem ficará assegurado o direito de regresso contra o causador do dano que agiu com dolo ou culpa. Caso a lesão seja provocada por particular, a responsabilização civil dar-se-á nos moldes genéricos da composição de perdas e danos. Nos termos do Título IX da Lei nº 10.406/2002, que trata da responsabilidade civil (Arts. 927 a 954), são considerados atos ofensivos da liberdade pessoal para fins indenizatórios, EXCETO:

  • A prisão ilegal.
  • O cárcere privado.
  • A condução coercitiva.
  • A prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé.
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