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Os bens públicos podem ser classificados, de acordo com a sua destinação, como bens

  • de uso especial aqueles de domínio privado do Estado e que não podem ser gravados com qualquer espécie de afetação.
  • de uso especial aqueles utilizados por particular mediante concessão ou permissão de uso.
  • de uso comum do povo aqueles afetados a determinado serviço público, tais como os edifícios onde se situam os órgãos públicos.
  • dominicais aqueles destinados à fruição de toda a coletividade e que não podem ser alienados ou afetados à atividade específica.
  • dominicais aqueles de domínio privado do Estado, não afetados a uma finalidade pública e passíveis de alienação.
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