Sobre o direito de vizinhança, o proprietário ou o possuidor de um prédio:
I. Não tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde
dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
II. Tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace
ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.
III. Em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor
delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.
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