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#3550691

Carlos e Marina casaram-se em 2020 sem lavrarem pacto antenupcial.
Carlos, em 2023, adquiriu um imóvel em seu nome exclusivo. Mas, ao tentar vendê-lo, o tabelião de notas exigiu a outorga de Marina. Carlos se opôs, argumentando que o bem era apenas dele por estar registrado exclusivamente em seu nome. Marina, por sua vez, sustentou que o bem foi adquirido durante o casamento e que, portanto, faz parte do patrimônio comum.
Diante da situação apresentada e com base no Código Civil brasileiro, assinale a afirmativa correta.

  • Carlos não precisa da outorga de Marina para vender o imóvel, pois o imóvel é seu bem particular.
  • Carlos e Marina, por não lavrarem pacto antenupcial, estão automaticamente sob o regime de comunhão universal de bens e, sendo assim, a outorga é necessária.
  • Como não foi lavrado pacto antenupcial, o regime de bens é o da comunhão parcial, sendo necessária a outorga de Marina.
  • A exigência de outorga conjugal só ocorre se o bem estiver registrado em nome de ambos os cônjuges, independentemente do regime de bens do casamento.
  • Carlos pode alienar livremente qualquer bem imóvel, independentemente do regime de bens, desde que não haja oposição formal de Marina.
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