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#3619334

Nice, milionária, casou-se com seu motorista, Jorge, em 2010. Por pressão familiar, adotaram o regime da separação eletiva de bens. Ocorre que, em 2015, Nice é diagnosticada com grave neoplasia. Sua família a abandona, mas Jorge fica a seu lado e, juntos, superam a crise de saúde. Por isso, Nice percebe que fora injusta em aceitar a pressão para resguardar o patrimônio e decide alterar o regime de bens, a fim de que Jorge tenha direito, inclusive, aos bens que ela herdará.
Nesse caso, é correto afirmar que: 

  • não é possível a alteração superveniente do regime de bens do casamento, de modo que, se quiser que Jorge tenha direito aos bens que herdará, poderá se valer da partilha em vida, prevista pelo Art. 2.018 do Código Civil;
  • embora seja possível, em tese, a alteração superveniente do regime de bens do casamento, ela sempre terá eficácia prospectiva(ex nunc), de modo que, se quiser que Jorge tenha direito aos bens que herdará, poderá se valer da partilha em vida, prevista pelo Art. 2.018 do Código Civil;
  • embora seja possível, em tese, a alteração superveniente do regime de bens do casamento, ela sempre terá eficácia prospectiva(ex nunc)e, no mais, muito menos poderá se valer da partilha em vida prevista pelo Art. 2.018 do Código Civil, reservada aos ascendentes em relação a seus herdeiros;
  • é possível a alteração superveniente do regime de bens do casamento que, via de regra, tem eficácia retroativa(ex tunc),desde que haja manifestação dos cônjuges e não haja prejuízo a direitos de terceiro;
  • embora a possível alteração superveniente do regime de bens do casamento tenha, via de regra, eficácia prospectiva(ex nunc),no caso específico, os efeitos retroativos são corolário lógico do desejo dos cônjuges que visam ao aprofundamento do vínculo matrimonial e devem, portanto, ser admitidos.
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