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#1746196

Dentre os direitos reais de garantia previstos no Código Civil, encontra-se a hipoteca, que tem por objeto bens imóveis, ou ainda navios ou aviões que pertençam ao próprio devedor ou a terceiro, e que asseguram, preferencialmente, o credor hipotecário, no recebimento de seu crédito. Em relação à hipoteca, pode-se afirmar ser correto que

  • as partes podem convencionar na escritura de constituição da hipoteca que o proprietário não poderá alienar imóvel hipotecado até que o crédito a que ele garante seja integralmente quitado.
  • o dono do imóvel hipotecado não poderá constituir outra hipoteca sobre o mesmo bem, exceto se o fizer, mediante novo título, em favor do mesmo credor.
  • o adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes o imóvel.
  • é lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados para os fins do crédito garantido, mas para efeito das arrematações, adjudicações e remições, será indispensável a avaliação.
  • as partes podem constituir hipoteca, desde logo, para garantia de dívida futura ou condicionada, independentemente do valor do crédito a ser futuramente garantido.
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