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#2056384

Um agricultor ocupa uma porção de 15 hectares na zona rural há mais de 30 anos, pois sucedeu ocupação anterior que era de seu pai. Desde seu antecessor a terra é destinada a cultura agrícola, sendo que desde que sucedeu seu pai, vem empregando a área à plantação de feijão, além de manter uma pequena porção para subsistência. Pretendia regularizar sua área mediante usucapião, porque não dispunha de título de propriedade, mas descobriu que a área, em verdade, pertence ao Distrito Federal, abrangida por uma matrícula de área maior. Nesse caso,

  • inexiste possibilidade de regularização da área ocupada pelo agricultor, tendo em vista que não é permitido usucapião de terras públicas.
  • poderá ser outorgada legitimação de posse da área ao agricultor, observados os demais requisitos previstos na Lei n° 5.803/2017, considerando que se trata de área ocupada e cultivada em zona rural.
  • deverá requerer concessão de direito real de uso onerosa, pelo prazo de 30 anos, renovável por igual período no caso de ter sido mantido cultivo em mais de 90% da área produtiva.
  • o agricultor poderá requerer concessão de uso gratuita, por prazo indeterminado, nos termos da Lei n° 5.803/2017, comprovando o preenchimento dos demais requisitos constantes da norma.
  • caberá somente outorga de escritura de venda e compra da área ocupada, considerando que existe matrícula em nome do ente público.
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