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#2086736

Em relação aos defeitos dos negócios jurídicos tem-se que

  • são nulos os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
  • os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
  • o dolo acidental anula o negócio jurídico ou, alternativamente, obriga à satisfação de perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
  • considera-se coação o temor reverencial, embora não o seja a ameaça do exercício normal de um direito.
  • ocorre o estado de perigo quando alguém, sob premente necessidade ou por inexperiência, obrigse a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
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