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#3661296

Quando a Lei nº 13.786/2018, conhecida como "Lei dos Distratos", entrou em vigor, questionou-se sua aplicabilidade aos contratos que já haviam sido celebrados, em particular no que tange à possibilidade de cumulação de lucros cessantes com a cláusula penal.

Para as partes que celebraram contrato em 2017, é correto afirmar que a lei em questão 

  • pode atingir a validade de cláusulas contratuais, pois a Lei nº 13.786/2018, ao disciplinar o regime de contratos imobiliários, envolvendo direito à moradia, impôs novas normas de ordem pública que prevalecem sobre a liberdade contratual.
  • pode atingir os efeitos do contrato, tais como direitos e obrigações por ele criados, que sejam objeto de regulação expressa pela lei nova, eis que estes não estão protegidos pela regra legal de irretroatividade da lei.
  • pode atingir efeitos ainda não produzidos (pendentes) do contrato, tais como juros, cláusula penal e perdas e danos, se ainda não havia ocorrido inadimplemento quando do início da vigência da lei, pois o ordenamento brasileiro admite expressamente a retroatividade mínima.
  • não pode atingir contratos anteriores à sua vigência, pois isso implicaria violar a proteção ao direito adquirido e do ato jurídico perfeito, já que tais atos foram praticados sob a vigência da lei anterior, tendo-se estabelecido desde logo o regime aplicável em caso de inadimplemento das obrigações.
  • não pode atingir contratos anteriores à sua vigência, pois o princípio da irretroatividade da lei, expressamente previsto na LINDB e na Constituição, não admite exceções, de modo que a lei anterior continua em atividade enquanto houver contratos, celebrados sob sua vigência, produzindo efeitos jurídicos.
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