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#3697227

Uma ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público para a tutela de direitos difusos ambientais. Durante o curso do processo, o Ministério Público e os réus pretendem celebrar convenção processual para a modificação de prazos probatórios, dada a possibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta (TAC) na espécie.

Nessa situação, considerados os negócios jurídico-processuais atípicos, a referida convenção processual  

  • é admissível, pois, embora os direitos difusos sejam indisponíveis, são autocomponíveis através do TAC, o que permite convenções processuais na espécie.
  • é inadmissível, pois, sendo os direitos difusos sempre indisponíveis, veda-se qualquer forma de autocomposição e, consequentemente, de convenções processuais.
  • é inadmissível, pois o CPC confere ao tema tratamento idêntico ao dado pela Lei de Arbitragem, limitando a autocomposição processual aos direitos patrimoniais disponíveis.
  • é admissível, pois o Ministério Público tem ampla legitimidade para transacionar qualquer direito coletivo, inclusive os direitos individuais indisponíveis e individuais homogêneos.
  • é admissível, pois, embora as convenções processuais tenham como requisito a existência de pessoa jurídica de direito público em um dos polos, esta condição é satisfeita na situação em apreço, em razão de o Ministério Público figurar como autor da ação.
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